AGRAVO
INTERNO (Lei 13.105)
Uma das novidades trazidas pelo novo
Código de Processo Civil é a possibilidade de interposição do Agravo Interno
contra decisões do relator. O recurso consta entre os elencados no art. 994,
que dispõe:
“São cabíveis os seguintes recursos
I – Apelação
II – Agravo de Instrumento
III – Agravo Interno
IV – Embargos de Declaração
V – Recurso Especial
VII – Agravo em Recuso Especial ou
Extraordinário
IX – Embargos de Divergência
Esse recurso não está previsto no
código anterior, de 1973. Deve ser dirigido ao Relator para que se retrate ou
envie o recurso para o órgão colegiado analisar. Na petição de Agravo Interno o
recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
não podendo arguir matéria nova ou questões que exijam exame de provas, deve-se
ater ao conteúdo do julgamento. Por sua vez, o relator também não pode
simplesmente reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente a reconsideração. O prazo do recurso é de 15 dias para interposição
pelo agravante e deve ser observado o mesmo prazo para resposta do agravado. É
preciso que os advogados manejem esse recurso com cautela, pois essa
“novidade”, também pode trazer prejuízo, caso o recurso apresente caráter
meramente protelatório. Se “for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, fundamentando a decisão,
poderá aplicar ao agravante uma multa que varia entre 1 a 5% do valor da causa,
de acordo com o art. 1021 do NCPC. Em demandas que tenham valor de causa baixo,
talvez esse percentual não cause nenhum embaraço ou restrição ao acesso à
instância superior, porém em causas elevadas, perder o recurso resultará em
prejuízo considerável às partes, aumentando a dívida já existente com o fisco.
Maria
Lenira Souza Pereira
Advogada
– OAB-RS 46770
Opinião do
Union Group
Já existe quem questione se a aplicação
da multa na perda desse recurso não caracterizaria uma forma “de cerceamento de
defesa velada”, uma vez que impediria o acesso à instância superior na forma do
colegiado da decisão proferida de forma monocrática, de antemão, pelo temor da multa,
caso o judiciário em sua turma julgadora entenda que a defesa é para fins
protelatórios, e se realmente for, limita o contribuinte de estender sua defesa
até os limites que antes lhe permitia a lei. Cabe agora então aos Advogados com
muita Cautela e habilidade no NCPC para produzir defesa que não prejudique seu
cliente, realize a defesa sabendo dos riscos ou encerre por aqui suas
tentativas protelatórias. Cabe também ao contribuinte e aos advogados entender
o que está posto e julgar se o que estamos vendo neste tipo de situação é um
“cerceamento de defesa”, “limitação da defesa protelatória”, ou uma melhoria no
NCPC, a fim de não abarrotar cartórios com processos nas instâncias superiores.
Acreditamos que esta avaliação será feita muito caso a caso dentro dos
escritórios que chegam a discussões nessas instâncias.
Union Group - Diretoria