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CUIDADO ADVOGADO COM AS AMARRAS NO NCPC - AGRAVO INTERNO

AGRAVO INTERNO (Lei 13.105)

 

Uma das novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de interposição do Agravo Interno contra decisões do relator. O recurso consta entre os elencados no art. 994, que dispõe:

“São cabíveis os seguintes recursos

I – Apelação

II – Agravo de Instrumento

III – Agravo Interno

IV – Embargos de Declaração

V – Recurso Especial

VII – Agravo em Recuso Especial ou Extraordinário

IX – Embargos de Divergência

Esse recurso não está previsto no código anterior, de 1973. Deve ser dirigido ao Relator para que se retrate ou envie o recurso para o órgão colegiado analisar. Na petição de Agravo Interno o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não podendo arguir matéria nova ou questões que exijam exame de provas, deve-se ater ao conteúdo do julgamento. Por sua vez, o relator também não pode simplesmente reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente a reconsideração. O prazo do recurso é de 15 dias para interposição pelo agravante e deve ser observado o mesmo prazo para resposta do agravado. É preciso que os advogados manejem esse recurso com cautela, pois essa “novidade”, também pode trazer prejuízo, caso o recurso apresente caráter meramente protelatório. Se “for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, fundamentando a decisão, poderá aplicar ao agravante uma multa que varia entre 1 a 5% do valor da causa, de acordo com o art. 1021 do NCPC. Em demandas que tenham valor de causa baixo, talvez esse percentual não cause nenhum embaraço ou restrição ao acesso à instância superior, porém em causas elevadas, perder o recurso resultará em prejuízo considerável às partes, aumentando a dívida já existente com o fisco.

 

Maria Lenira Souza Pereira

Advogada – OAB-RS 46770

 

Opinião do Union Group

Já existe quem questione se a aplicação da multa na perda desse recurso não caracterizaria uma forma “de cerceamento de defesa velada”, uma vez que impediria o acesso à instância superior na forma do colegiado da decisão proferida de forma monocrática, de antemão, pelo temor da multa, caso o judiciário em sua turma julgadora entenda que a defesa é para fins protelatórios, e se realmente for, limita o contribuinte de estender sua defesa até os limites que antes lhe permitia a lei. Cabe agora então aos Advogados com muita Cautela e habilidade no NCPC para produzir defesa que não prejudique seu cliente, realize a defesa sabendo dos riscos ou encerre por aqui suas tentativas protelatórias. Cabe também ao contribuinte e aos advogados entender o que está posto e julgar se o que estamos vendo neste tipo de situação é um “cerceamento de defesa”, “limitação da defesa protelatória”, ou uma melhoria no NCPC, a fim de não abarrotar cartórios com processos nas instâncias superiores. Acreditamos que esta avaliação será feita muito caso a caso dentro dos escritórios que chegam a discussões nessas instâncias.

 

Union Group - Diretoria

CUIDADO ADVOGADO COM AS AMARRAS NO NCPC - AGRAVO INTERNO