DESONERAÇÃO DA FOLHA
DE PAGAMENTO
A Chamada Desoneração da Folha de pagamento é uma das
medidas do governo cujo objetivo principal é reduzir a carga tributária dos
setores beneficiados, estimular à competitividades das empresas e o crescimento econômico do
país. A folha de pagamento das empresas sofre a incidência da contribuição
previdenciária patronal (empregador), à alíquota de 20% sobre valores pagos a
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Ocorre que,
inicialmente, com a publicação da Medida Provisória 540/2011, a contribuição,
de algumas atividades foram
substituídas pela contribuição sobre a receita bruta. Contudo,
independente da forma de transação comercial, a empresa somente estará
contemplada pela desoneração da folha de pagamento se a CNAE da atividade
praticada estiver relacionada no Anexo II da Medida Provisória nº 601/2012. Em
relação à alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta, vai depender do setor
a que a empresa estiver enquadrada. As alíquotas são de 1% para produtos
industriais e 2% para o setor de
serviços, setor hoteleiro, Call Center, TI da Informação, transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, comércio varejista de materiais
de construção, comércio Varejista especializado em Equipamento de Informática,
comércio varejista de equipamento de telefonia, comércio varejista de móveis,
Comercio varejista de tecidos e cama. Mesa e banho, comércio varejista de
jornais, revistas e papelaria. É
importante frisar que as empresas optante do Simples Nacional não são alcançadas
pela nova regra, com exceção daquelas incluídas no anexo IV da Lei Complementar
123/2006.
O que compõe a receita para fins de cálculo
A receita bruta compreende a receita decorrente da venda de
bens nas operações de conta própria, de prestação de serviços e o resultado
auferido nas operações, conta alheia.
As contribuições previdenciárias substituídas
1) 20% sobre
o total das remunerações pagas devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados trabalhadores avulsos, destinados a retribuir o trabalho,
inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e o
adiantamentos resultantes de reajuste salarial ou por serviços efetivamente
prestados ou pelo tempo que ficar à disposição do empregador ou tomador de
serviço, conforme estiver especificado no contrato, no acordo coletivo de
trabalho, convenção ou sentença normativa;
2) 20%Sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, durante o mês, aos segurados
contribuintes individuais que prestaram serviços à empresa.
É de se ressaltar,
para que não haja engano, que apenas a parcela patronal deixará de ser
calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção
de receita bruta, sendo que os demais encargos da empresa, atinentes aos
trabalhadores, continuam a ser devidos na conformidade da legislação existente.
Outro aspecto importante é o caráter impositivo da norma: Segundo o artigo 4º
do Decreto nº 7.828/2012, não será opção da empresa pagar os 20% sobre a folha
dos empregados, se estiverem enquadradas nas atividades abrangidas pela lei
12.546/2011. A contribuição sobre a receita tem caráter impositivo, assim,
mesmo uma empresa sem empregados, desde que constante no rol de atividades
teria de contribuir sob a base do faturamento da empresa.
É fato que os encargos trabalhistas oneram em demasia as
empresas. Um custo que muitas vezes dobra o salário dos empregados. Esse custo
elevado faz com que os empregadores fiquem receosos na hora da contratação,
advindo daí o desemprego, a fomentação de empregos informais e as desigualdades
sociais, isso tudo acaba por influenciar no crescimento econômico do país de
forma negativa, também no quadro internacional. Dessa forma, verifica-se que a
desoneração da folha de pagamento possui efeitos positivos e negativos. É positiva
porque possibilita às empresas investirem em contração de mão-de-obra,
estimulando as contratações formais, a custo menor. O aspecto negativo seria no
sentido da vantagem e desvantagem, vez que, para uma empresa pequena que tenha
um faturamento alto, mas poucos empregados, esse 1% ou 2% poderia ser
desvantajoso. Tudo vai depender do tamanho da folha de pagamento, isto é, se
superior ou inferior a esses índices percentuais. Há que se ater ao fato de que
a lei é clara no sentido de que o que está propondo é uma substituição e não
isenção. Dessa forma, se a folha representar um custo abaixo de 15% para a
empresa a inclusão no sistema de faturamento bruto poderá acarretar um aumento
na contribuição tributária da empresa.
Ao ensejo, passa a contribuição previdenciária patronal a possuir duas bases de incidência vigentes no sistema tributário nacional: a folha de salários para os empregadores de determinados ramos de livre iniciativa e outros pertencentes a outros ramos sobre o faturamento empresarial. Certo que muitos contribuintes vem sentindo-se prejudicados pois a imposição governamental não lhes permite optar pela utilização da base que mais lhe favorece, folha de salários ou faturamento, vigendo ao mesmo tempo duas legislações sobre a forma de cobrar a exação previdenciária patronal. Essa hipótese pode ser questionada a luz dos preceitos constitucionais e certamente estimula os contribuintes prejudicados ao ingresso de demandas judiciais para debater o tema, especialmente a busca de medidas liminares em mandado de segurança.
Dra. Lenira Pereira / Dr. Renato Fraga
Base Legal:
Decreto 7.212/2010
Decreto 7.828/2012
Decreto 7.877/2012
Lei 12.546/2011
Lei 12.715/2012
Lei 12.794/2013
Medida Provisória 601/2012
Medida Provisória 612/2012