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...O mencionado dispositivo constitucional é o chamado princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes.

O PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

O texto previsto no inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal Brasileira, determina o que segue:

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)”

                  

O mencionado dispositivo constitucional é o chamado princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seu advento adjunge-se à temeridade de permitir-se que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos.

 

O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da Magna Carta Brasileira:

 

Art. 5º (...)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

                  

Precavidamente, o constituinte quis deixar bem clara a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito (strictu sensu), entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade.

 

Assim, os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu, e nunca, portanto, através de Lei genérica ou, simplesmente, por Edital. Sobre o tema, o brilhante tributarista Leandro Paulsen (Direito Tributário, 2ª, Edição, Editora Livraria do Advogado, pág. 130) aduz que:

 

“Contribuição de melhoria. Como tributo, depende de lei. Por se tratar de tributo, não há dúvida de que a instituição de contribuição de melhoria, nos termos do art. 150, I, da Constituição, dependente sempre de lei.”

 

Nas palavras de Nestor Eduardo Araruna Santiago (Primeiras Linhas do Direito Tributário, 1ª. Ed., Mandamentos, 2001, p.82), referido princípio “decorre da legalidade constitucional, pois o legislador constituinte, além de elencar no capítulo próprio os direitos fundamentais que somente a lei pode vedar certos comportamentos, determinou ser vedado aos entes tributantes exigir ou aumentar tributo sem que lei o tenha estabelecido.”

 

Explicando melhor, o Doutrinador conclui, citando Sascha Calmon Navarro Coelho, que “Significa dizer que a tributação deve ser decidida não pelo chefe de governo, mas pelos representantes do povo, livremente eleitos para fazer as leis.”

 

Desta ordem, o Código Tributário Nacional, ao falar sobre a Contribuição de Melhoria, exige expressamente a necessidade de que a Lei fixe prazo de impugnação aos interessados e regulamente processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.

 

O artigo 82 do Código Tributário Nacional prescreve que:

                    

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I – publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II – fixação de prazo não inferior a 30(trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

 

Ao que se observa, ademais, deverá ser estabelecida a forma de rateio da obra a cada imóvel, em tese, beneficiado em função dos respectivos fatores INDIVIDUAIS de valorização, realizados pela obra publica.

 

Em se tratando de cobrança de Contribuição de Melhoria faz-se imprescindível a necessidade de notificação prévia, oportunizando ao contribuinte o prazo para o pagamento do tributo ou oferta de impugnação.

                              

Isto porque a notificação do contribuinte objetiva a verificação do atendimento pela autoridade administrativa das exigências legais na constituição do crédito tributário, artigos 142 e 145 do CTN, condição prévia e inarredável para instauração do processo de cobrança daí decorrente.

                              

Com efeito, a doutrina é assente no sentido de que o lançamento é, como diz o art. 142 do CTN, ato privativo da autoridade fiscal. Veja-se neste sentido:

 

“Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isso, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 12ª edição, Malheiros, 1997, p 120)”.                   

                 

Ademais, a notificação do lançamento ao sujeito passivo importa na constituição definitiva do crédito tributário, com a abertura de prazo para pagamento ou impugnação, nos termos do artigo 145, inciso I do CTN.

 

É cediço que o fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização do imóvel, conforme preceitua o Código Tributário Nacional:

                     

Art. 81 -  A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Desprende-se, também, do art. 1º do DL 195, de 25.02.1967, expressamente pelo art. 34, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do art. 18, II da CF de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23/83 (Emenda Passos Porto) e do art. 145, III, da Carta Maior de 1988, que continuam sendo indispensáveis os requisitos constantes dos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional (efetiva valorização).

 

Aliás, o valor da contribuição de melhoria cobrada de cada suposto beneficiado deve considerar o exato e determinado fator de beneficiamento, a valorização de cada imóvel, em função de fatores individuais, conforme expressa orientação restritiva do artigo 82 do Código Tributário Nacional.

 

Araruna Santiago (obra citada, p. 132), afirma que a contribuição de melhoria “é um tributo vinculado indireto. Essa característica diz respeito à ocorrência de valorização imobiliária em decorrência de obra pública patrocinada pelo Estado, fator que determina seu caráter vinculado e indireto.”

 

Por sua vez, o festejado Hugo de Brito Machado, preleciona ainda:

 

“(...) podemos dizer que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública (...) o fato gerador da contribuição de melhoria é valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública. Prevalece, no Direito brasileiro, o critério do benefício.

Não é a realização da obra pública que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce se da obra pública decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte.”(Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 10ª. Ed. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 1995. p 333.)

                  

O ilustre Juiz Federal e Mestre, Leandro Paulsen, em sua brilhante obra (Direito Tributário, pág. 47, Ed. Livraria do Advogado, 2ª. Edição) assevera que:

                  

“Sendo a contribuição de melhoria um tributo vinculado a uma atividade estatal consistente na realização de obra da qual tenha havido valorização do imóvel do contribuinte a revelar capacidade contributiva, impõe-se que, na estruturação do aspecto quantitativo da exceção, seja levada em consideração essa melhoria, ou seja, o incremento verificador do valor do imóvel. Isso tem aplicação na base de cálculo exação e também serve de parâmetro limitador do ônus tributário.

- Base de cálculo. A base de cálculo da contribuição de melhoria não pode ser o custo da realização da obra somente.

É indispensável que seja composta de elementos reveladores da valorização do imóvel.”

  

A base do cálculo, portanto, da contribuição de melhoria, é a valorização do imóvel. É a diferença efetiva entre o valor do imóvel antes do início da obra e após sua conclusão. A respeito do tema diz Aliomar Baleeiro ( Direito Tributário Brasileiro, 11 ed., Forense, 2001, p. 579):

 

“[...] a adoção pelo Direito brasileiro do critério do “benefício” e não do “custo”, o fato gerador da contribuição de melhoria á a valorização efetiva do imóvel de que seja o proprietário [...]. A jurisprudência, depois da Emenda Constitucional Nº 23/83 e da Constituição de 1988, exige a comprovação da valorização imobiliária, decorrente de obra pública, como pressuposto legitimador da cobrança do tributo. O Supremo Tribunal Federal, nos RE nºs 115.863; 116.147 e 116.148-5-SP-1993, assim como o STJ, tem rejeitado lançamentos de contribuição de melhoria sem a demonstração do pressuposto de valorização do imóvel, dando acolhida aos arts. 81 e 82 do CTN e ao Decreto-Lei nº 195/67.”

                  

O valor deverá traduzir um cálculo individual, na busca do benefício também individual de cada imóvel. O catedrático Mestre Aliomar Baleeiro complementa suas ponderações sobre a legalidade na cobrança da Contribuição de Melhoria nos seguintes termos:

 

A base de cálculo, coerentemente, será o valor do benefício individual dela decorrente, globalmente limitada a cobrança pelo custo da obra. Se preferir, pode-se dizer que a mesma coisa de outra forma: a base de cálculo será o custo da obra, e a alíquota, a intensidade do benefício individual.” Conforme o ilustre doutrinador a valorização deve ser objetiva: “O critério ‘valorização’ é objetivo e capta o benefício no momento em que a mais valia se materializa no mercado, quando o ganho está indiscutivelmente concretizado, pondo-se de lado qualquer subjetivismo na avaliação.”( Direito Tributário Brasileiro, 11 ed., Forense, 2001, p. 576):

 

O critério de simples repartição do custo da obra por medida linear ou de superfície dos terrenos marginais exclui o critério de justiça, sem a qual se desmoraliza qualquer tributo.

                  

Em célebre julgado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n° 280248, do Estado de São Paulo, bem expôs a questão:

 

DIREITO TRIBUTARIO. CONTRIBUICAO DE MELHORIA. DEVE A CONTRIBUICAO DE MELHORIA ATENDER AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA "LEGALIDADE" (ART.150, I) E DA "ANTERIORIDADE"(ART.150, III,B) FAZENDO-SE NECESSARIO LEI ESPECIFICA PREVIA, OBRA POR OBRA (NAO BASTANDO LEI GENERICA,DECRETO OU SIMPLES EDITAL), E NAO PODE ELA ENTRAR EM VIGOR NO MESMO ANO DE SUA PUBLICACAO. O PRESSUPOSTO DA VALORIZACAO, PREVISTO NO ART.81 DO CTN, PERDEU SUA RAZAO DE SER NO ENSEJO DA CONSTITUICAO FEDERAL ANTERIOR, QUE, DISPONDO IDENTICAMENTE A DE HOJE (DE 1988),FOI ALTERADA PELA EC N. 23/83, QUE TORNOU INOCUA ESSA EXIGENCIA, DE RESTO SUJEITA A INCOMODA E QUASE IMPOSSIVEL PROVA. O IMPORTANTE E A OBRA PUBLICA EM SI, OBJETIVAMENTE CONSIDERADA, NO SENTIDO DE QUE ESTEJA ELA APTA A PROPICIAR AOS CONTRIBUINTES RESPECTIVOS OS BENEFICIOS A QUE SE PROPOS. DECISAO:NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E, EM REEXAME NECESSARIO, CONFIRMARAM A SENTENCA. (6 FLS.). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000016444, PRIMEIRA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS, JULGADO EM 28/10/1999)

 

Ademais, conquanto, na forma do artigo 1° do Decreto-lei n.º 195, de 24 de fevereiro de 1967, que foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988, o fato gerador da contribuição de melhoria é o “acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”.

 

Não se diga que, quando do advento da atual Constituição da República, o Decreto-Lei n.º 195/67 havia se tornado incompatível com a Constituição de 1967 por força da Emenda Constitucional n.º 23/83. Tal entendimento foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo o acórdão proferido RE n.º 116.147, Relator Min. Célio Borja, assim ementado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional. Tributário. Contribuição de melhoria. Art. 18, II, CF/67, com a redação dada pela EC n. 23/83. Não obstante alterada a redação do inciso II do art. 18 pela Emenda Constitucional n. 23/83, a valorização imobiliária decorrente de obra pública – requisito ínsito à contribuição de melhoria – persiste como fato gerador dessa espécie tributária. RE conhecido e provido.

 

Dessa sorte, a cobrança da contribuição de melhoria não decorre apenas do fato da obra. Isso porque, a contribuição de melhoria não é a contraprestação de um serviço público incorpóreo, mas a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública concreta no local da situação do prédio, devendo, contudo, para quantificar o valor do imposto, ficar comprovado o efetivo índice de valorização imobiliária.

 

 

Dr. Eduardo Bueno

...O mencionado dispositivo constitucional é o chamado princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes.