Convênio autoriza isenção de ICMS em importações
Dezesseis Estados e o Distrito Federal podem conceder isenção de Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens de
capital sem similar nacional. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz). Entre os Estados constam os do Sul e Sudeste do
país, com exceção do Espírito Santo e Minas Gerais.
A benesse consta do Convênio ICMS nº 57, publicado no Diário Oficial da
União desta terça-feira. A isenção abrange também o devido de diferencial de
alíquotas – diferença entre a alíquota interna e interestadual – no caso de
mercadoria adquirida de empresa de outro Estado.
A medida é válida para bens do ativo imobilizado como importantes máquinas
industriais e agrícolas, bem como algumas partes e peças usadas nestes
equipamentos.
O benefício fiscal aplica-se também à importação das máquinas e equipamentos
sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade dos bens de capital principais. A inexistência de
similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e
equipamentos, com abrangência no território nacional.
Somente as empresas do comércio, varejista e atacadista, estabelecidas no
Acre e no Distrito Federal, não estão autorizadas a conceder a isenção do ICMS
dos bens de capital. As vendas desses produtos serão tributadas normalmente
pela alíquota prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado
Federal, caso a mercadoria seja importada do exterior.
A norma também veda a transferência dos bens adquiridos com a isenção para
estabelecimentos localizados em outro Estado, ou a venda dos bens de capital,
antes de 48 meses do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O descumprimento
disso acarretará perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS, com
correção monetária, multas e juros por atraso (moratório). Caso o bem seja
vendido após os 48 meses, o ICMS será devido na forma da Resolução 13 do
Senado.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo
Estadual e Distrital.
Fonte: Valor Econômico